Escrito por Dra.Érika Csonge Barotti
|
13 Janeiro 2011
A COABITAÇÃO COMO DEVER CUJA INFRAÇÃO ENSEJA A SEPARAÇÃO JUDICIAL
Importa este dever em terem os cônjuges uma vida em comum, sob o mesmo teto, e em manterem o relacionamento sexual.
Parte-se do princípio de que o casamento supõe a comunidade de moradia e leito, como sempre se concebeu, acrescentando Fernando Brandão Ferreira Pinto: “Sabido que o casamento visa a constituição da família mediante uma plena comunhão de vida, o dever de coabitação recíproco dos cônjuges traduz-se no dever que ambos têm de habitar juntos e, mais do que isso, de viverem tão intimamente que sejam duos in carne una, o que implica não só compartilharem o mesmo teto, mas a demanda conjunta dos mesmos objetivos, de uma vivência irmanada que dê satisfação aos seus ideais de vida e aos seus instintos, entre os quais assume valor de relevo o sexual, uma vez que a propagação da espécie está no centro das preocupações humanas”.
A coabitação tem o fulcro básico na necessidade das relações sexuais, que o direito canônico, dada a concepção reprimida sobre o sexo, a concebia como remedium cocupiscentiae. Realiza também outras importantes funções, como possibilitar o relacionamento afetivo, a criação e educação dos filhos, a convivência privada, a formação de uma personalidade e individualidade própria da família e a intimidade da convivência.
Leia mais...